Artigos Acadêmicos

Nome:
Local: Balneário Camboriú, Santa Catarina, Brazil

3/25/2007

O Cidadão Encarcerado é Passível de Recuperação?

O sistema prisional hoje no Brasil é um sistema falido. Com superlotações, sem condições mínimas de saúde, higiene, com ambientes diferenciados, que deveriam separar de acordo ao crime praticado, periculosidade, sexo e idade.

O sistema atual viola princípios básicos fundamentais da nossa CRFB/88, tais como os já citados anteriormente e, talvez o mais “gritante”, em nosso estado, atualmente é o fato de não haver defensoria pública, logo em seguida, é comum ver cidadãos sendo presos, sem conhecer seus direitos de manterem-se calados, ter assistência da família e de um advogado no primeiro instante e depois não é garantido o direito à liberdade e igualdade; que ninguém será submetido tratamento desumano ou degradante; garantia de dignidade à pessoa humana; integridade física e moral, entre outros.

Renata Ramos expõem o seguinte:

Inúmeras pesquisas e vistorias feitas por órgãos de defesa de direitos humanos nos estabelecimentos prisionais do Brasil revelam um quadro aviltante da condição humana a que são submetidos os encarcerados. Permanência na prisão além do tempo da condenação, ou no regime mais severo quando há a possibilidade de progressão. Violência oficial crônica exercida contra o preso, inclusive tortura, desde o momento em que é detido. Submissão a degradantes condições de vida nos presídios, cadeias e delegacias por ausência de condições mínimas de acomodações. Superlotação, sendo obrigados a dormir no chão, às vezes no banheiro próximo ao buraco de esgoto, ou amarrados às grades das celas, em estabelecimentos deteriorados. Ausência de assistência à saúde, permitindo que doenças como tuberculose e AIDS sejam epidêmicas. Não cumprimento da regra mínima que recomenda o limite de 500 presos por estabelecimento. Falta de ambientes diferenciados que propiciem a separação de acordo com o crime cometido, a pena aplicada, a periculosidade, o sexo e a idade dos apenados.

Anexo quadro evolutivo do Sistema Prisional Brasileiro, desenvolvido com base na obra “A prisão” de Luís Francisco Carvalho Filho.

1551 Historicamente fala-se na existência de um presídio em Salvador-Bahia (na época, sede do governo-geral do Brasil).
1808 No Rio de Janeiro é cedido pela Igreja, o Aljube (antigo cárcere eclesiástico do RJ), para servir de prisão comum após a chegada da Família Real.
1821 Decreto firmado pelo príncipe regente d.Pedro, marca o início da preocupação das autoridades com o estado das prisões no país.
1824 A constituição além de abolir o açoite, a tortura, marca de ferro quente... determinava que as cadeias fossem seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias e natureza dos crimes.
1829 Comissão de Inspeção nomeada pela Câmara Municipal do RJ preocupa-se com o aspecto dos presos e condições gerais do Aljube.
1830 É instituída pelo Código Criminal do Império a pena privativa de liberdade, deixando a pena de morte para os casos de homicídio, latrocínio e insurreição de escravos.
1890 O sistema ideal, para os propósitos de uma nação moderna, passa a ser o progressivo, formalmente adotado pelo Código republicano de 1890.
1920 É inaugurada a penitenciária de São Paulo, que ainda permanece em atividade, no bairro do Carandiru.
1940 É editado o Código Penal.
1956 É inaugurada a Casa de Detenção de São Paulo, também no Carandiru, símbolo da história das prisões brasileiras.
1977 1984 1989 Alterações importantes no Código Penal.
1992 Ocorre o “massacre dos 111 presos”, momento mais marcante da história da Casa de Detenção de São Paulo.
2002 Em março é desativada a Casa de Detenção de São Paulo.


As penas que restringem a liberdade, tira do cidadão um dos bens jurídicos mais importantes, onde o Estado retribui com uma sanção sob um ato ilícito, agindo assim, como uma função preventiva e que impedisse o autor de cometer novos delitos e reintegra-lo a socialmente. Só que na prática isto é parcialmente aplicado. O cidadão é excluído e fica recluso, mas onde trata de uma re-socialização, isso não é aplicado.

As cadeias e presídios são superlotados, não há atividades profissionais que possibilite aos presos novas possibilidades. Não há um exame de periculosidade e separação dos graus dos mesmos, o que acaba revoltando e tornando os menos “perigosos” em perigosos em potencial.

Na prática não é feito nem um estudo psicológico para a alteração de regime fechado para semi-aberto e sucessivamente.

Uma reinserção completa do cidadão encarcerado na sociedade não passa de mera utopia, uma vez que somos seres dotados de memória e que, como seres humanos sensíveis a mínimos estímulos (sejam negativos ou positivos), respondemos rapidamente aos mesmos, sendo o encarceramento um estímulo totalmente negativo ao cérebro de qualquer pessoa que venha a passar por tal experiência. (Ramos)

É impossível que um cidadão encarcerado no atual sistema brasileiro seja passível de recuperação, a tendência é de se tornar ainda pior, com delitos ainda maiores, sem nenhuma chance do lado de fora das penitenciárias.

A seguir, consta sentença, cuja decisão concede liberdade provisória de um preso, demonstrando assim que ao menos alguns juízes, apesar de não terem dúvidas quanto a autoria de um crime, neste caso de receptação, também tem noção da atual situação do sistema penitenciário. Devido a isso, é anexado aqui, sentença na íntegra, zelando pela integridade do réu, não identificando o número do processo e identificação do mesmo.


PROCESSO: ***
PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO
REQUERENTE: M. J. S.


D E C I S Ã O


Vistos etc.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por M.J. S., preso em flagrante delito, pela pratica, em tese, de receptação, fundado na primariedade, atividade lícita e endereço fixo, com parecer favorável do Ministério Público.
O crime em tese de receptação encontra-se comprovado no Auto de Prisão em Flagrante, pelo depoimento do condutor e das testemunhas, e é forçoso reconhecer que há indícios suficientes da autoria que lhe é atribuída, porém, é consabido que, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (CF., art. 5.º, LXVI).
Também é certo que, inexistindo qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva – garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal – o Juiz, depois de ouvir o Ministério Público, pode conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação (CPP, art., 310, parágrafo único).
Por outro lado, é inegável que a crescente criminalidade nesta comarca e região, está a exigir uma atuação objetiva e concreta das autoridades públicas na sua prevenção e, principalmente, na repreensão a delinqüência, em todas as formas com que ela se manifeste, o que, somado a necessidade de se dar uma proteção social ampla, seria motivo suficiente para sua prisão preventiva, e indeferir o pedido de liberdade provisória, visando a garantia da ordem pública.
Todavia, diante da falência do sistema penitenciário brasileiro que nada re-socializa, da crescente consciência jurídica de que prisão, entendida como o enjaulamento do preso, seja como conseqüência de decisão cautelar, seja como conseqüência de sentença definitiva, somente deve ser decretada nos crimes de maior gravidade ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com fulcro no art. 310, parágrafo único, combinado com o art. 312, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao conseqüentemente, para Acusado o direito à liberdade provisória, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, de não se mudar de residência ou dela se ausentar por mais de 8 (oito) dias, sem prévia permissão deste juízo ou comunicação do lugar onde será encontrado, sob pena de revogação.
Comunique-se a Autoridade Policial para que, incontinente, encaminhe o detento para assinar o Termo de Compromisso e citado nos autos principais. Lavre-se o Termo e expeça-se Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais, desapensem-se os autos e arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.
Intimem-se e cumpra-se.
Camboriú (SC), 01 de fevereiro de 2007

CAROLINE BÜNDCHEN FELISBINO
Juíza Substituta
(www.tj.sc.gov.br)

No período de reclusão, onde os presos mantêm-se enjaulados, ocorre a morte moral do ser humano, os traumas são claros, mesmo que cada um reaja de forma diferente, é muito difícil a reação de forma positiva diante de tanta desumanidade, humilhação e sobrevivência indigna.

JOÃO FARIA JÚNIOR, demonstrando grande conhecimento sobre a situação de crise nas prisões, nos indica os principais males que assolam o sistema penitenciário brasileiro:

1- A ociosidade - dos 100.000 presos do Brasil, apenas 5% trabalham.
2- Irrisória remuneração, não obstante o mínimo de ¾ determinada pela LEP.
3- A superlotação - a falta de vagas ultrapassa a marca dos 50 mil, sem contar os mais de 300 mil mandados de prisão não cumpridos. A superlotação é a principal causa das rebeliões nas prisões.
4- A promiscuidade - é conseqüência da superlotação, por se reunirem numa mesma cela um amontoado de pessoas das mais variadas espécies.
5- A formação de grupos mafiosos que são comandados por lideres que exercem poder de dominação sobre os demais presos, com objetivo de adquirir armas, bancar o jogo de azar, tráfico de drogas, tabaco e álcool, cobrar por proteção e violentar sexualmente outros presos.
6- Fugas, motins , greves, violência, privilégios de certos presos e discriminação de outros, corrupção dos funcionário, falta de capacidade administrativa para gerenciar o estabelecimento prisional, falta de verbas, etc.

Enquanto não for alterada a forma com que nossos governantes lidem com esta situação, é pouco provável que algo de diferente aconteça. Existe uma falsa impressão de que a sociedade também tenha segurança, quando na realidade, com as super-lotações, a tendência a motins, rebeliões, é muito grande, colocando a vida dos que estão reclusos e dos que estão ao lado de fora estejam seguras.

As alterações são feitas somente quando o pior acontece. Os presos são deixados de lado pela sociedade em geral, mas completamente esquecidos pelos nossos governantes. Presos não dão votos nas eleições, então, ao invés de investir-se em mais presídios, funcionários, tratamento mais humano e conseqüentemente mais segurança. Continuam investindo em praças públicas, enfeitando as cidades e estados, que aos olhos dos cidadãos comuns, que também não se preocupam com este sistema e têm a “falsa” impressão de segurança, tudo parece mais bonito...

Mera ilusão... enquanto isso, a sociedade cria mais delinqüentes e depois os esconde... Recuperação dos presos e da sociedade em geral é mera utopia... As leis são bonitas e pouco aplicadas... Vivemos entre um palácio e um casebre! Talvez tudo isso na prática não passe de belas poesias.


A sociedade prepara o crime,
o criminoso o comete”.

BIBLIOGRAFIA:

FARIA JÚNIOR, João. Manual de criminologia. Curitiba: Juruá. 2a edição, 1996.

COSTA LEITE, Paulo Roberto Saraiva da. Sistema Penitenciário: Verdades e Mentiras. Site: http://www.cjf.gov.br/revista/numero15/abertura.pdf. Acesso em 13 de março de 2007.

RAMOS, Renata. A Recuperação do Cidadão Encarcerado. Site: http://www.apriori.com.br/cgi/for/viewtopic.php?p=2589.

CARVALHO FILHO, Luís Francisco. A Prisão. São Paulo: Folha Explica. 1ª edição, 2002.

FELISBINO, Caroline Bündchen. Decisão Judicial que Concede Liberdade Provisória. Camboriú: Site: http:/www.tj.sc.gov.Br. Acessado em 24 de março de 2007.

11/20/2006

"Dr. ARTUR COSTA"

O artigo sobre DEFENSORIA PÚBLICA, fiz inspirada e para homenagear um amigo, Dr. Artur Costa, Defensor Público no Rio Grande do Sul.

Este, é um amigo muito especial, que tem um trabalho digno de grandes inspirações! Um grande Defensor Público, que aplica sua atividade sem abusos, nem piedade... e sim a favor da Justiça!!!

Fazendo valer a Lei para todos, tanto para a sociedade, quanto para o cidadão que comete delitos. Aplicar a Lei não é julgar, é fazer valer aquilo que está no CP, pura e simplesmente!!!
Um amigo justo, inteligente, sensível...

Parabéns! Te admiro, admiro tua luta!!!

11/17/2006

"DEFENSORIA PÚBLICA, a forma de democratizar a Justiça!!!"


DEFENSORIA PÚBLICA, a forma de democratizar a Justiça!!!


AUTORA: QUINTANILHA, Kátia Corrêa
Acadêmica de Direito – UNIVALI/SC


PALAVRAS-CHAVE:
Defensoria Pública; Democracia; Justiça.


INTRODUÇÃO:

O presente artigo tem por objetivo, demonstrar a importância e necessidade da Defensoria Pública em todos os estados brasileiros, para que assim possa existir o pleno funcionamento dos direitos de defesa do cidadão, como bem rege na CRFB/88, como um dos direitos e garantias fundamentais.

O estado de Santa Catarina ainda não possui esta instituição, designam advogados, através da OAB de cada cidade, ou seja, defensoria dativa, para defender os direitos dos cidadãos que não possuem condições de pagar as custas processuais e advocatícias. Sendo que o advogado designado pode não aceitar o encaminhamento feito. Mas, o mais interessante é o fato do defensor, além de ser ad-hoc, poder recusar-se na orientação e defesa de um cidadão, e o Ministério Público, a acusação, jamais poderá agir desta forma.

Até onde podemos nos considerar um Estado Democrático de Direitos, se acusar é muito mais fácil do que defender? Onde está a preservação da dignidade do cidadão?

Defensoria Pública é a forma mais digna de democratizar a Justiça, que deveria ser para todos, desta forma, integral, gratuita e digna! Esta instituição, garante ainda, o equilíbrio entre as partes, eis que representada por seus membros, os defensores públicos, profissionais exclusivos e concursados, são capacitados para enfrentar com igualdade de condições a parte contrária.

Apesar da Constituição prever o direito de acesso a justiça pelos pobres, também prevê, inovações, criando a Defensoria Pública como uma instituição, independente e transformadora, responsável pela proteção dos interesses dos carentes, mas a efetivação desse órgão no estado, vem encontrando inúmeros obstáculos.


DEFENSORIA PÚBLICA:

Conforme o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, o Estado Democrático de Direito, em que se constitui a República Federativa do Brasil, tem com um dos fundamentos: "a dignidade da pessoa humana".

Em 1988, a CRFB amplia o conceito de assistência judiciária gratuita, que passa a fazer parte dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Então, esta passa a ser uma instituição denominada de Defensoria Pública e está prevista no art. 134 da Carta Magna, que diz:

"A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, (EC nº 45/2004).
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais".

Mesmo que a Defensoria Pública esteja prevista na Constituição, como um direito fundamental para o exercício pleno do sistema de direitos e garantias, para que haja cidadania, infelizmente, o estado de Santa Catarina ainda não se beneficia dela.

A sociedade necessita de instrumentos colocados a sua disposição, tanto no âmbito legal, quanto na sua operacionalidade de forma ampla. Semeando e cultivando assim, uma consciência de cidadania, garantia individual e coletiva de justiça gratuita aos mais necessitados.

O Direito para todos é vital para que haja Justiça Social. No Brasil, existe uma cultura, onde muitos cidadãos pensam que o Direito ainda é para poucos, ou para quem pode (pagar). Para as classes menos privilegiadas, a justiça é um “tabu”, distante e sem acesso.

No Brasil, ouve-se muito falar na justiça do estado do Rio Grande do Sul, como sendo inovadora, auto-suficiente, eficaz e é muito admirada pela sua revolucionária forma de julgar. E não é para menos, pois o estado tem seus méritos.

Na Defensoria Pública, por exemplo, há um centro de estudos jurídicos com objetivos de aperfeiçoar sempre a qualificação dos profissionais, como:

"O Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado tem como principal objetivo a busca permanente do aperfeiçoamento e da qualificação profissional dos Defensores Públicos, promovendo estudos de temas jurídicos de interesse da Instituição. O Centro tem ainda a missão de sistematizar e divulgar matérias de natureza jurídica, pertinentes à normatização da atuação judicial e extrajudicial, além de organizar e manter material jurídico de natureza doutrinária, legislativa e jurisprudencial". (www.dpe.rs.gov.br)

Neste estado também, a Justiça é vista da seguinte forma:

"Tão necessária quanto a distribuição de renda é a distribuição de Justiça. Por isso a Defensoria Pública do Estado foi criada, em 1994, com o objetivo de levar a Justiça para todos os cidadãos, fortalecendo o princípio da igualdade e garantia da cidadania, assegurando o acesso à Justiça aos carentes, prestando assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita. Desta forma, além de ser uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, caracteriza-se como um dos mais importantes instrumentos de realização do Estado de Direito". (www.dpe.rs.gov.br)

Esta instituição, Defensoria Pública, é conhecidas pelo seu ideal de Justiça Democrática, os defensores lutam pelos direitos dos cidadãos, orientando-os, promovendo acordos, defendendo-os em processos judiciais em qualquer instância.
Eis os dispositivos constitucionais que estão relacionados à atuação da Defensoria Pública:

"Art. 5º (...)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.

(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"


A inexistência da Defensoria Pública pode significar a inexistência da Justiça. Apenas leis não resolvem os problemas sociais, elas devem ser aplicadas amplamente, para que todos possam exercer seus direitos.

Segundo, Antônio José M. Feu Rosa,

“(...) o defensor tem o direito constitucional, legal e profissional de acompanhar as diligências, verificar as provas, dar assistência total ao seu constituinte”.

E frisou:

"(...) é preciso que se reconheça, definitivamente, que não é impossível conciliar o interesse público da repressão ao crime, que exige uma instrução sucinta, célere e informal como a do inquérito policial, com o direito de defesa do acusado, que tem o interesse e o direito de saber o que existe contra si".

Muito, ouve-se dizer: “O Direito não socorre àquele que dorme”, mas na prática, existem cidadãos que não dormem e sofrem com a desorganização do Poder Judiciário, existem muitas falhas no sistema, coisas realmente precárias, tais como: desorganização dos cartórios, que esquecem de intimar as partes, extravia-se parte ou o todo de processos; advogados que são indicados através da OAB para assistência judiciária e fazem acordos de cobranças por fora com seus clientes; processos urgentes e esquecidos nos Fóruns, entre muitos outros...

Mais grave ainda é não ver a lei ser aplicada na íntegra. É muito comum ver advogados utilizarem-se de forma errônea do direito a “ampla defesa” e mentir com o intuito de defender a qualquer custo o seu cliente, pois este provavelmente está pagando bem!

Estas atitudes geram uma falta de equilíbrio no maior símbolo existente dentro do Direito, a balança. Pois faz com que os Promotores de Justiça, também percam suas proporções e acabem abusando, também não promovendo a Justiça, muito pelo contrário...

Muitas vezes, pelo fato do Promotor entrar numa audiência, sabendo que provavelmente o advogado, pago, usará de todos seus artifícios para inocentar o réu, então apegam-se apenas ao nome réu, o crime do qual o mesmo está sendo acusado, sem estudar o processo na íntegra. Vai com a certeza de que aquela acusação pelo qual o cidadão responde é fato. Sequer investiga a veracidade, acabam generalizando e querendo a condenação de todos os acusados, sem pensar ou sequer cogitar o que proclama art. 5º, o inciso LVII da Constituição Federal: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

A presunção da inocência é importante e um abrigo para os inocentes, óbvio e não dos culpados.

MALATESTA, por sua vez, disse:

"A pena deve reprimir a perturbação nascida de certo delito, atingindo o delinqüente certo, e não, tomando em conta a fantástica perturbação oriunda da suposição delinqüente. Infligir pena a um suposto criminoso é infligi-la a um possível inocente, é uma perturbação da consciência social superior à produzida pelo próprio delito". (http://www.teiajuridica.com/dirconstacus.htm)

O Promotor de Justiça deve ser um grande pesquisador dentro de cada um de seus processos, se não houver provas suficientes para uma condenação, deve solicitar às autoridades policiais mais dados, maiores detalhes, mais informações e caso não haja, deve pedir a absolvição do réu. Pois fazer justiça, não é apenas adquirir condenações, é ser prudente, ético, é promover realmente a justiça.

De acordo com o voto do Ministro Marco Aurélio. o art. 129, VIII, da Constituição Federal estabelece que "são funções institucionais do Ministério Público: VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações", e não presidir inquérito e realizar investigações, usurpando as funções da polícia civil. (http://www.teiajuridica.com/dirconstacus.htm)

E, ao Juiz, após apreciação das provas produzidas nos autos, se ainda restar dúvidas, cabe decidir a favor do réu sempre, mesmo que convencido da ilicitude, deve julgar apenas pelas provas. Precisamos de juízes que não tenham medo de julgar, absolvendo quando tiver que ser feito, e não, obedecendo a um Ministério Público, muitas vezes, fanático em acusar.

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, elaborada em 10 de dezembro de 1948, no art. XI.1, está escrito de forma clara e precisa:

"Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias á sua defesa". (http://www.unicrio.org.br/Textos/udhr.htm)

Há de haver respeito à pessoa do acusado, à pessoa humana, inclusive após sua condenação, quando é o caso. Observe-se que dispõe o art. 38 do Código Penal:

“O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. (http://www.teiajuridica.com/dirconstacus.htm)

O respeito à dignidade da pessoa humana é direito fundamental e deve constituir dogma do Estado Democrático de Direito, graças a Constituição. As leis que existem para reger a sociedade, não permitem que se aja no olho por olho, dente por dente, perna por perna e assim por diante. Isto é, não é permitido o uso da vingança para punir um crime ou delito. Para que isso não ocorra, devemos levar o Direito, muito a sério, devemos exigir sempre o que seja JUSTIÇA!!!

Dignidade, é ter os direitos e deveres sendo exercidos em sua plenitude, é igualdade de justiça para todos, é cidadania plena.
O defensor público é essencial, devendo ser assegurado o direito de defesa, a fim de evitar erros e arbitrariedades. Sacramentando assim o mais belo da democracia, o Direito às Leis.


CONSIDERAÇÕES FINAIS:
· O estado de Santa Catarina fere a CRFB/88, quando viola o art. 134;
· Ao invés de Assistência Judiciária, o estado deve implantar a Defensoria Pública, o direito de todos;
· Para haver equilíbrio jurídico e de direito, a justiça deve ser acessível à todos os cidadãos, independente de classe social;
· O defensor público é aquele que intermédia entre o estado e o cidadão;
· O defensor público é aquele que preserva a sociedade, aplicando a medicação e dosagem correta do C.P., sem abusos, nem impunidade;
· Direito, é dignidade, fundamentos, garantias, liberdades, individuais ou coletivos, é cidadania;
· A Defensoria Pública é essencial à função jurisdicional do Estado, caracteriza-se como um dos mais importantes instrumentos de realização do Estado de Direito;
· É necessário reconstruir o homem para reconstruir o mundo.


REFERÊNCIAS:
Constituição da República Federativa do Brasil/88. Brasília: 2006.

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:
www.unicrio.org.br/Textos/udhr.htm. Acesso em: 15 de novembro de 2006.

Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. Disponível em:
www.dpe.rs.gov.br. Acesso em: 17 de novembro de 2006.

NETO, Tourinho. Os direitos constitucionais do acusado no inquérito policial e no processo penal.
Disponível em: www.teiajuridica.com/dirconstacus.htm. Acesso em: 15 de novembro de 2006.

SCHREIBER, Simone. O princípio da presunção de inocência . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 790, 1 set. 2005. Disponível em: www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7198. Acesso em:15 de novembro de 2006.



SOBRE A AUTORA:
Katia Corrêa Quintanilha
e-mail:
katinha@redel.com.br

SOBRE O TEXTO:
Texto inserido no Blogger.com dia 17/11/2006.Elaborado em 11/2006.

INFORMAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS:Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUINTANILHA, Katia Corrêa. Gênero: Violência Doméstica Contra a Mulher. Artigos Científicos, Balneário Camboriú, 31 out. 2006. Disponível em: http://quintanilhaartigosdireito.blogspot.com/2006/10.html. Acesso em: (data)

10/31/2006

“Gênero: Violência Doméstica Contra a Mulher”

AUTORA: QUINTANILHA, Katia Corrêa.
Acadêmica Direito - UNIVALI/SC
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo questionar a historicidade, da violência doméstica, do feminismo e tudo isso é impossível sem falar sobre gênero.
O gênero é questionado durante o trabalho, pois se trata de “rótulo” social, cultural sobre o sexo, tanto que hoje as mulheres tomaram conta de muitas atividades que até a pouco eram ditas como masculinas. Inclusive na mesma atividade, a mulher ainda recebe em média 20% (vinte por cento) a menos do que o salário do homem.
O Movimento Feminista foi mundial, mas este trabalho se preocupará com a historicidade no Brasil, para que possa falar das leis feitas com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Quando a mulher passou a reclamar seus direitos, mais fortemente por volta dos anos 70, durante o Regime Militar no Brasil, lutando por igualdade social, política, econômica e cultural entre os sexos, o mesmo foi motivado pelas experiências da mulher, fazendo uma crítica a estrutura patriarcal, com base no machismo.
O feminismo visa compreender e questionar as origens da desigualdade, propor novas formas de organização social e sexual, sem paradigmas do que serve para o homem ou para a mulher e promover os direitos das mulheres.
O movimento feminista não acabou, as mulheres ainda continuam conquistando espaços. A partir do momento em que conseguiu entrar na política, por volta dos anos 80, talvez o movimento tenha mudado sua forma de agir, pois passou a ter o poder em suas mãos também. Prova disso é que várias leis foram feitas em benefício das mulheres, tais como licença pós-parto, legalização do aborto (permitida em casos especiais), violência doméstica entre outras. A mulher inclusive tem uma delegacia somente para ela, foi criada a Delegacia de Polícia Civil da Mulher, onde a mesma pode reclamar seus Direitos, dentre outros, denunciar seus parceiros nos casos de violência doméstica.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Conceito de Gênero; 3. Historicidade das Medidas Utilizadas; 4. Algumas Inovações da Lei Maria da Penha, nº 11340/06; 5. Autoridade Policial; 6. Processo Judicial; 7. Considerações Finais; Referências.

PALAVRAS-CHAVE
Gênero; Historicidade; Violência Doméstica contra a Mulher.

1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo questionar a forma como lidamos com o gênero, numa breve explanação da evolução feminista, onde a mulher ainda hoje tem conseguido muitos espaços na sociedade, numa crescente muito rápida e ainda assim é vítima de agressões domiciliares.
As Nações Unidas define a violência contra a mulher como:

“Qualquer ato de violência baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais e psicológicos da mulher; inclusive ameaças de tais atos, coerção e privação da liberdade seja da vida pública ou privada”. (Conselho Social e Econômico, Nações Unidas, 1992)

Esta explanação mostrará um pouco das conquistas adquiridas com muito custo e uma longa trajetória em relação a violência doméstica, até os dias de hoje, onde a mulher vítima de agressões além de poder sentir-se mais protegida, ainda pode contar com a punição do agressor.

2. CONCEITO DE GÊNERO
Gênero é a classificação cultural dos sexos. A mulher, numa cultura machista, serve para cuidar do lar, do marido, da prole. E o marido trabalha para prover a família.
A mulher a responsável pela educação dos filhos, que desde pequenos convivem com esta classificação. Ela mesma, por cultura, é machista no seu íntimo, permite que a filha brinque com bola, carrinho e se horroriza ao ver seu filho homem brincando de boneca.

[...] o papel social da mulher é reforçado com a responsabilidade da educação da criança, retirando do pai este papel. Uma boa mãe deve cuidar de sua casa e de seus filhos, enquanto o homem deve sair de casa para o sustento da família. Embora hoje a mulher tenha conquistado um pequeno espaço no mercado de trabalho, ainda é de sua total responsabilidade a educação dos filhos, e se houver alguma falha, esta é da mãe [...] (
http://www.proceedings.scielo.br/scielo.php?pid=MSC0000000082005000200091&script=sci_arttext&tlng=pt)

Os homens “não nasceram” para chorar, é o sexo forte, que deveria proteger, são no geral mais bruto, inclusive fisicamente. Não podem ajudar nos serviços domésticos. Já a menina é delicada, doce, educada... brinca de boneca, ajuda a mãe a lavar a louça, a cozinhar, limpar a casa.

Inclusive, “Alguns autores ainda afirmam que o sexo é político, pois é permeado por relações de poder, rompendo com os modelos tradicionais que atribuem neutralidade ao espaço privado”. (
www.pt.wikipedia.org/wiki/feminismo)

O gênero se tornou algo tão habitual no comportamento humano, que é considerado normal e “até permitido” a homens serem fortes, violentadores e as mulheres fracas e violentadas.
A cultura oferece assim os limites para a construção de gênero.

3. HISTORICIDADE DAS MEDIDAS UTILIZADAS
Por volta dos anos 70, quando “estourou” o movimento feminista, as mulheres “arregaçaram as mangas”, foram às ruas, lutaram por seus espaços, mercado de trabalho, lugar na política... Tomaram atitudes, saíram do lar, onde até ali ficavam cuidando da casa, dos filhos, do marido, da família!
Com tudo isso, conseguiram espaços, direitos, um deles, denunciar a agressão, queriam acabar com a violência doméstica, onde na maioria das vezes, é sofrida pelo marido!

“Na luta pelo reconhecimento da violação dos direito das mulheres, a estratégia feminista foi a de publicizar essa violência, de denunciá-la e reivindicar sua punição, já que a impunidade era freqüente”. (Campos, 2003, p. 155)

Com o tempo, foi criada a Delegacia de Polícia da Mulher, em defesa dos direitos das mesmas, apesar deste fato ser uma vitória, não obteve êxito satisfatório.
Até 1995, os crimes contra a mulher eram julgados pelo Código Penal e a partir de setembro do mesmo ano, foi criada a Lei nº 9.099, dos Juizados Especiais, um juizado despenalizante ou penas não privativas de liberdade a determinados delitos, tratados como de menor potencial ofensivo.
O problema que esta lei visava desafogar a justiça brasileira, tornando-a mais dinâmica, rápida e não sobrecarregar ainda mais os presídios. Os crimes de violência doméstica contra a mulher foi um dos tipos penais enquadrados passíveis de punição com até um ano de detenção, sendo tratada com banalidade.
Na Lei nº 9.099/95, ainda que considerada uma vitória e mais um instrumento a ser utilizado nas agressões do homem contra a mulher, seus efeitos ainda não eram tão estimados.
Alguns dos motivos para isso foram: muitas mulheres ainda se esquivam das denúncias, pra isso existem vários argumentos, tais como: a dependência econômica, os filhos, a família, a sociedade, o medo, a vergonha, inclusive as ameaças muitas vezes sofridas.
Também nos casos de violência, a impunidade persistia em grande escala e depois, mesmo que o homem fosse punido, o máximo que acontecia era doação de cestas básicas, como punição alternativa, devido ao período de detenção muito baixo.
Mesmo que a violência doméstica seja uma ação penal pública condicionada, onde para haver processo é necessário o consentimento da vítima, e a penalidade ainda era paga à sociedade! Como pode isso? Então a mulher sofre, apanha, é ameaçada, tem que querer denunciar e o agressor pagava por isso com cestas básicas para uma sociedade que não se importava com a situação e segurança da vítima?

“A mulher vítima de violência doméstica, em geral, convive com o agressor e não quer uma indenização por danos, mas uma medida capaz de diminuir a violência e garantir sua segurança”. (Campos, 2003, p. 165)

A Lei nº 9.099/95, Juizado Especial Criminal, um juizado de conciliação, tratava os casos de violência para acordos. Ao invés do conciliador ou mediador punir o agressor ou ao menos fazer a separação judicial, não, partiam para a conciliação do casal. Como se a vítima e o agressor saíssem do Fórum com tudo resolvido, mudado e daquele dia em diante se tratassem com respeito.
A Lei nº 10.886, de 17 de junho de 2004, acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848/40 – Código Penal, criando o tipo especial denominado “Violência Doméstica”. Nesta, caracteriza os crimes, os envolvidos e define a penalidade, mas ainda assim permanece com os Juizados Especiais.
Em 2006, eis que surge uma nova lei, muito mais severa do que qualquer outra que já existiu nessa área, fruto de um ótimo exemplo, de uma história que durante muitos anos tramitou pelo Poder Judiciário. O processo de uma mulher, Maria da Penha, que viveu durante 15 anos com seu agressor.
Ela agredida e com medo de pedir a separação, tinha receio que a situação viesse a se agravar. E independente de sua atitude, de não denunciá-lo e sequer pedir a separação o que Maria da Penha tanto temia aconteceu. Sofreu tentativa de “femicídio” (homicídio) por duas vezes, a primeira, seu marido deu-lhe um tiro, deixando-a paraplégica, mas o autor na época convenceu as autoridades que investigavam o caso que foi uma tentativa de roubo. Na segunda, o autor, seu marido, tentou mata-la eletrocutada durante o banho da vítima. Nesta ocasião, a vítima se encorajou e decidiu separar-se.
O processo de Penha tramitou durante 15 anos no Judiciário sem que o atraso fosse justificado, por este motivo acabou se manifestando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com a seguinte denúncia:

Considera conveniente lembrar aqui o fato inconteste de que a justiça brasileira esteve mais de 15 anos sem proferir sentença definitiva neste caso e de que o processo se encontra, desde 1997, à espera da decisão do segundo recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A esse respeito, a Comissão considera, ademais, que houve atraso injustificado na tramitação da denúncia, atraso que se agrava pelo fato de que pode acarretar a prescrição do delito e, por conseguinte, a impunidade definitiva do perpetrador e a impossibilidade de ressarcimento da vítima (...) (www.agende.org.br/docs/File/convencoes/belem/docs/Caso%20maria%20da%20penha.pdf)

Cabe frisar que o Estado Brasileiro não se manifestou sobre a denúncia feita pela Comissão, resultando em 2001, no informe nº 54, que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos responsabilizou o Estado Brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres, recomendando, entre outras medidas: a finalização do processo penal do responsável pelas agressões; investigar as irregularidades e atrasos do processo e determinar as responsabilidades; e adotar políticas públicas voltadas a prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
Com tudo isso, por fim o agressor foi preso, em outubro de 2002, alguns meses antes a prescrição do crime.
Então, em setembro de 2006, foi promulgada a Lei nº 11.340/06, que leva o nome de Maria da Penha,em homenagem a mesma.

4. ALGUMAS INOVAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA, Nº 11.340/06
· Tipificando e definindo a violência doméstica e familiar contra a mulher;
· Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
· Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual;
· Determina que após a denúncia, a mulher somente poderá renunciar a mesma perante o juiz;
· Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);
· É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor;
· A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor;
· A mulher deverá estar acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais;
· Retira dos juizados especiais criminais (Lei nº 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;
· Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver risco à integridade física ou psicológica da mulher;
· Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação;
· Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica contra a mulher;
· Caso a violência doméstica seja cometida contra a mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.

5. AUTORIDADE POLICIAL
· Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher;
· Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que qualquer houver das formas de violência doméstica contra a mulher;
· Registra boletim de ocorrência e instaura inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais);
· Remete o inquérito policial ao Ministério Público;
· Pode requerer ao juiz, em 48 horas, que sejam concedidas diversar medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência;
· Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva com base na nova lei que altera o código de processo penal.

6. PROCESSO JUDICIAL

· O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação;
· O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolvem questões familiares (pensão, separação, guarda dos filhos, etc.);
· O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção, cabendo ao juiz a sentença final.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

a) Os movimentos feministas tiveram grande importância para a posição da mulher na sociedade hoje;
b) O gênero feminino, apesar de crescer muito socialmente e no mercado de trabalho, ainda encontra dificuldades no compartilhamento das atividades domésticas ou ditas femininas, com o homem;
c) O gênero homem é mais forte biologicamente, mas nem por isso deve ser bruto e tratar a mulher mal, pois hoje ambos contribuem nos provimentos da família;
d) A educação dos filhos e cuidados da casa hoje, deveria ser de responsabilidade tanto do homem quanto da mulher;
e) A mulher se mobilizou, lutou, denunciou e tem delegacia e leis específicas para sua defesa;
f) A atual lei de violência doméstica, pune a agressão psicológica contra a mulher, sendo que esta agressão não deixa marcas visíveis, mas muito mais duradouras e está sempre ligada a qualquer outro tipo de agressão;
g) A violência doméstica hoje tem sido encarada com mais seriedade, deixando assim de violar direitos básicos dos direitos humanos, tais como a integridade física e moral do ser humano, que trata na CRFB/88;
h) A Lei nº 11.340/06, dá condições de tratar um processo criminal com medidas civis, tais como a separação do agressor e da vítima, prisão em caso de risco, mesmo que não caracterize flagrante, alimentos provisórios e provisionais, mesmo em caso do agressor estar preso; as medidas protetivas são determinadas num prazo de 48 horas;
i) A agressão doméstica contra a mulher deixou de ser um caso banalizado pelo Poder Judiciário;
Se o gênero mulher, criança e negro têm conquistado enormes avanços dentro das leis brasileiras é porque tem feito algo por este espaço na sociedade;
j) Muitos comentam ser a Lei Maria da Penha muito severa com o gênero homem, pois alguns também sofrem violências domésticas, em menos escala, claro, mas existe. A diferença está que os mesmos quase não denunciam, não protestam e não exigem diferenças;
k) O Direito é para quem o procura!!!

REFERÊNCIAS
CAMPOS
, Carmen Hein de. Juizados Especiais Criminais e seu déficit teórico. Florianópolis: Revista Estudos Feministas, 2003.

Lei Maria da Penha, nº 11.340/06. Coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres Presidência da República. 2006.

SANCHEZ, Anabel. Notas sobre a transmissão geracional da predisposição à violência contra a mulher. www.proceedings.scielo.br

Wikipedia, A Enciclipédia Livre. Feminismo.
www.pt.wikipedia.org/wiki/Feminismo


SOBRE A AUTORA:
Katia Corrêa Quintanilha
SOBRE O TEXTO:
Texto inserido no Blogger.com dia 31/10/2006.Elaborado em 07/2006.
INFORMAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUINTANILHA, Katia Corrêa. Gênero: Violência Doméstica Contra a Mulher. Artigos Científicos, Balneário Camboriú, 31 out. 2006. Disponível em: http://quintanilhaartigosdireito.blogspot.com/2006/10/gnero-violncia-domstica-contra-mulher.html. Acesso em: (data)

“CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS; O TRÁFICO E USO DE ENTORPECENTES".

Autor: Kátia Corrêa Quintanilha - Âcadêmica do Curso de Direito da UNIVALI
Co autor: Renato Massoni Domingues - Professor Mestre do Curso de Direito UNIVALI


Resumo:
Este trabalho tem como objetivo questionar o bom uso das Técnicas Solucionadoras de Conflitos Aparentes de Normas Penais, especialmente na matéria de tóxicos e entorpecentes, mais específico no enquadramento de trafico e uso de drogas, referente às Leis n. 6.368/76 e 10.409/02.
Quando a Lei nº 6.368/76 entrou em vigor, na década de 70, no auge do regime militar, ela tinha 47 artigos. Depois, veio a Lei de Tóxicos, Lei nº 10.409/02 que não revogou totalmente a primeira, pois veio para complementá-la referente aos seus aspectos procedimentais.
Porém, quando a Lei nº 10.409, entrou em vigor em fevereiro de 2002, entrou com quase metade dos dispositivos vetados, dentre estes, partes de suma importância, tornando-a ineficiente em muitos dos seus aspectos fundamentais. O procedimento das fases investigativa e judicial veio omisso quanto a certos institutos inalienáveis ao devido processo legal de crimes de tóxicos, bem como o texto é pobre tecnicamente, exigindo verdadeira ginástica interpretativa para sua implementação.
Talvez, isso explique o porque tantas injustiças cometidas? Será que apenas com os princípios solucionadores de conflitos aparentes de normas pode-se ter a certeza de que haverá um julgamento justo? Com tantas leis vigorando e várias interpretações para as mesmas, será que algum dia o Brasil poderá adotar a “jurisprudência” como regra?
A sociedade organizada, estabeleceu suas regras no ordenamento jurídico, sendo ele escrito, positivado. E quando algum fato já estabelecido na lei ocorre, procura-se o sistema judiciário para poder solucioná-lo. O Direito tem por objetivo regrar a sociedade para um convívio pacífico entre todos.
O Brasil, talvez seja o país que mais possui leis e muitas delas de modo um tanto genérico, similares umas das outras, e em alguns casos, existem inclusive leis omissas, ocasionando conflitos aparentes das normas.
O Poder Legislativo possui o vício da má elaboração de normas, trabalha meramente aprovando leis, possivelmente sem critérios sobre as já existentes, fazendo com que as leis sejam muito parecidas, causando dúvidas e muitas vezes acabam nem sendo bem aplicadas. Mas o legislativo também não é capaz de formular todas as situações possíveis para um determinado caso, apesar de que a norma não pode ter casualismo, deve ser feita para ter efetividade.
No sistema jurídico brasileiro não é adotada a “jurisprudência” como algo sagrado para direito, pois a interpretação das leis vai depender muito do juiz, que apesar de não criar o direito, produz o direito, porque interpreta aplicando seus princípios gerais.
Infelizmente a lei não é a norma como deveria ser, a lei é aquilo que o Juiz decidir.

Palavras Chaves: conflito – aparente - normas

1. Introdução

Somos passivos de várias normas que nos regram, mas muitas vezes parece que existem várias leis para apenas um delito... E como pode isso? É apenas um crime. Será que haverão várias penalidades para ele? Não.
O conflito aparente de normas penais, é quando o mesmo fato se amolda a duas ou mais normas incriminadoras, ou seja, há uma unidade de fato e várias normas contemporâneas identificando o fato como criminoso.

[...] importa ressaltar que a colisão existente entre as normas penais é tratada erroneamente por alguns juristas, quando mencionam que os preceitos normativos penais concorrentes entre si consubstanciam um "conflito de normas". Não é nada disso. O que existe, em verdade, é um conflito "aparente" entre duas ou mais normas penais, e não um confronto real entre elas. (Santos, 2003, jus2.uol.com.Br/doutrina/texto.aspid=4482)

Para existir o “conflito aparente de normas penais”, é necessário que exista mais de um dispositivo legal tipificado na mesma conduta. Então, mesmo que uma norma venha a colidir com outra mais antiga, ou mais genérica, com ela nunca poderá se confundir.
O presente artigo busca dialogar com autores/doutrinadores, a fim de buscar caminhos, com princípios solucionadores para o conflito aparente de normas, que há no tema tráfico de drogas e usuário.

2. Metodologia

Esta pesquisa caracterizou-se como um estudo qualitativo, do tipo descritivo explanatório em que se optou pelo método de estudo de caso. O objetivo deste trabalho é analisar a utilização dos princípios solucionadores para conflitos “aparentes” das normais penais. Podendo assim, demonstrar, que o legislativo muitas vezes faz leis sem se preocupar com a sua aplicabilidade.

3.1 Princípio da Temporariedade

Para utilizar os princípios e começar a moldar o crime, precisa-se saber detalhes do ilícito.
Para utilização deste princípio, necessário se torna saber qual é o tempo do crime, ou seja, a ocasião, o momento, a data em que se considera praticado o delito para a aplicação da lei penal a seu autor. A necessidade de se estabelecer o tempo do crime decorre dos problemas que podem surgir para a aplicação da lei penal, como nas hipóteses de se saber qual a lei deve ser aplicada (se foi cometido durante a vigência da lei anterior ou posterior), e nos casos de imputabilidade (saber se ao tempo do crime o agente era imputável ou não), da anistia (concedida geralmente com relação a crimes praticados até determinada data), da prescrição (data em que começa a contar o prazo) etc.(Mirabete, 2000, p. 71)

É essencial saber o tempo certo que o crime ocorreu, sendo ele de ação ou omissão, para aplicação da penalidade adequada.

3.2 Princípio da Especialidade ou Especificidade

É importante mencionar que o princípio da especialidade está expressamente previsto no art. 12 do Código Penal, cujo texto legal se encontra assim redigido:

"Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso." (Mirabete, 2000, p. 127)
De acordo com o brocardo jurídico lex specialis derrogat generali, a lei de natureza geral, por abranger ou compreender um todo, é aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Em outras palavras, a lei de índole específica sempre será aplicada em prejuízo daquela que foi editada para reger condutas de ordem geral. .(Santos, 2003, jus2.uol.com.Br/doutrina/texto.aspid=4482)

Lembre-se que o princípio da especialidade afasta a possibilidade de dois ou mais delitos em uma mesma conduta, impede que ocorra o “bis in idem” (punição duplamente aplicada para um mesmo delito).
É no princípio da especificidade que serão solucionados vários conflitos de normas, pois, entre o artigo 12, de tráfico, existem várias condutas que não possuem no artigo 16, do uso. Que são elas: importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo.

Segundo, Damásio de Jesus (2000, p. 18 – 19)

[...] o art. 12 do CP determina que as suas regras gerais aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Em face disso, as “regras gerais” do CP, i.e., as não incriminadoras, sejam permissivas, sejam complementares, incidem sobre a Lei nº 6.368/76, que define os crimes de tráfico e uso indevido de entorpecentes e drogas afins, desde que esta não disponha de maneira diferente. Ex.: a menoridade penal prevista no art. 27 do CP é aplicável à Lei Antitóxicos, tendo em vista que esta não dispõem de modo diferente. No caso, entretanto, de a lei especial prever regras diferentes da imposta pelo CP, prevalece a disposição específica, i.e., prevista na Lei nº 6.368, Ex.: no CP nenhuma causa de aumento de pena incide quando os atos “preparatórios” são realizados em determinadas circunstâncias modais (tempo, lugar e maneira de realização). Isso porque, não sendo punida a preparação em si mesma, o legislador entendeu não existir razão para a agravação da pena em face a sua realização. Mas a Lei º 6.368/76, no seu art. 18, IV, prevê agravação especial da pena “se qualquer dos atos de preparação”... “ocorrer nas imediações ou no interior” de determinados estabelecimentos. Nesse caso, dispondo de modo diverso do previsto no CP, prevalece a norma especial.

O legislador criou leis penais especiais, para enquadrar determinada conduta e para que recebam tratamentos mais adequados.

3.3 Princípio da Alternatividade

O princípio da alternatividade consiste na aplicação alternativa, quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Estes são considerados como crimes de ação múltipla.
O princípio da alternatividade será aplicado se o agente de crimes de ação múltiplas for punido por apenas um de seus delitos, mesmo que venha a praticar duas ou mais destas condutas.

Um exemplo disto é o art. 12 e 16, da Lei nº 6.368/76, que diz:

Art. 12 - Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regular.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, indevidamente:
I – importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria prima destinada à preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
§ 2º Nas mesmas penas incorre, ainda quem:
I - Induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecentes ou substância que determine dependência física ou psíquica;
II – Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
III - Contribuir de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica. (Greco Filho, 1996, p. 78 – 79)

Art. 16 – Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa. (Greco Filho, 1996, p. 110)

É imprescindível que haja nexo de causalidade entre os delitos e que sejam praticados no mesmo contexto fático. Caso contrário, haverá tantos crimes quantos forem as condutas praticadas.

3.4 Princípio da Consunção

Vale salientar que a comparação é estabelecida apenas entre condutas e não entre normas, ou seja, o fato mais completo prevalece sobre a parte, de modo que só sobrará uma norma a regulá-lo.

O princípio da consunção é aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, isto é, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, os quais funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato e pós-fato impuníveis. (Greco, 2003, p. 33).

A tarefa do direito penal consiste em proteger os valores elementares da vida comunitária no âmbito da ordem social e garantir a melhor manutenção da paz jurídica.
Um bom exemplo para isso é a venda de droga ilícita, onde o traficante vende a droga e o usuário morre por overdose. Neste caso, responde por tráfico de entorpecentes, pois mesmo que tenha tido o resultado morte (homicídio culposo), o interesse maior do Estado é o interesse coletivo.

3.5 Princípio da Subsidiariedade

A subsidiariedade no direito penal, que presume a sua fragmentariedade, deriva de sua consideração um remédio sancionador extremo, que deve ser ministrado apenas quando nenhum outro se mostrar suficiente para resolver o conflito.

O princípio da fragmentariedade ou subsidiariedade decorre dos princípios da legalidade e da intervenção mínima e, tem como fundamento que somente as condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens jurídicos relevantes carecem dos rigores do direito penal. O legislador, ao prever o tipo penal, tem em mente apenas o prejuízo relevante que o comportamento incriminado possa causar à esfera social e jurídica, sem ter, contudo, como evitar que tal disposição legal atinja, de roldão, também os casos leves, de maneira desproporcional. .(Santos, 2003, jus2.uol.com.Br/doutrina/texto.aspid=950)

Assim, a intervenção do direito penal só se legitima quando os outros ramos do direito se revelarem ineficazes em sua intervenção, devido a isso, este é um dos princípios que menos se utiliza, porque qualquer conflito tende a ser resolvido com o princípio da especialidade.

4. A historicidade da lei nº 6.368/76 e sua inspiração na antiga Lei de Segurança Nacional no auge do regime militar da década de 70 no Brasil

O problema com drogas já vem de muito tempo em nosso país e no mundo, e antes da primeira lei específica, havia um decreto para regulamentar o assunto.

Nosso país tem regulamentação sobre as drogas desde 1938, inicialmente estabelecida pelo Decreto-Lei nº 891/38, posteriormente incorporada ao artigo 281 do Código Penal. Desde o início, sua concepção foi criminalizadora. Diversas alterações legislativas, no curso da história, culminaram na Lei nº 6.368/76, estabelecida durante a ditadura militar de 64. Nascida com base no espírito da Segurança Nacional, a Lei nº 6.368/76 embora trouxesse alguns avanços (por exemplo, o de não criminalizar o usuário), também era, no fundamental, criminalizadora (criminalizava o porte de drogas, sem diferenciar usuário de traficante). Na sequência, o Decreto 85.110, em 2 de setembro de 1980, criou o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes. Nele se estruturavam os chamados Conselhos de Entorpecentes (Conselho Nacional - CONFEN, Conselhos Estudais - CONENS e Conselhos Municipais - COMENS) que até 1998, de maneira diversificada, contribuíram para conduzir iniciativas sobre o tema drogas no Brasil. Note-se que a denominação de Conselhos de Entorpecentes era complemente inadequada à realidade brasileira, visto que as drogas entorpecentes nunca foram importantes no Brasil, sendo esta, na verdade, uma tradução literal de idéias de outras paragens. (Mesquita, 2003, reduc.org.Br/pages.php?recid=8)

A Lei nº 6.368/76, tinha 47 artigos, mas era falha, sendo omissa muitas vezes, então, no dia 28 de fevereiro de 2002, entrou em vigor a Lei nº 10.409/02, a Nova Lei de Tóxicos. Hoje, vigoram ambas as leis, pois toda a matéria da antiga lei que não foi revogada pela lei nova, ainda está vigendo. E mesmo com tantas normas, ainda existe conflitos difíceis de resolver para enquadrar o traficante e o usuário, pois os arts.. 12 e 16, da Lei nº 6.368/76, são muito amplas no seu entendimento, além de possuírem modalidades idênticas, como: adquirir, guardar e trazer consigo.

5. As figuras do artigo 12 da Lei nº 6.368/76 em suas 18 formas de tráfico

Segue o art. 12, da Lei nº 6.368/76:

Art. 12 – Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou fornecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, indevidamente:
I – importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria prima destinada à preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
§ 2º Nas mesmas penas incorre, ainda quem:
I - Induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecentes ou substância que determine dependência física ou psíquica;
II – Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. (Greco Filho, 1996, p. 78 – 79)

E vemos claramente neste artigo, o quanto é ampla as formas de traficar, perfazendo 18 modalidades no total que são elas: Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou fornecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar.

6. As figuras do artigo 16 da Lei nº 6.368/76 e suas variações

Segue o artigo 16, mostrando o quanto é delicada a norma para o usuário de drogas, pois haverá muita dificuldade para provar que o que carrega, guarda ou traz consigo é para uso próprio.

Art. 16 – Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa. (Greco Filho, 1996, p. 110)

Se toda prova produzida aponta o imputado como usuário, que guardava em sua residência três tabletes de cannabis sativa (maconha) para consumo próprio, como por ele confessado em sede policial e em seu pretório, não se credencia ao acolhimento recurso ministerial, fundado na invocação de indícios de comercialização da droga, para condená-lo como incurso no art. 12, da Lei nº 6.368/76. Na incerteza quanto ao fim de tráfico, desclassifica-se a infração para o crime do art. 16 da Lei de Tóxicos (Pacheco, 2002, p. 102)

A lei diz, que independe da quantidade de drogas e entorpecentes, é considerado tráfico, isso causa um obstáculo muito grande, podendo levar um usuário a ser enquadrado como traficante.

7. As formas ou modalidades comuns, idênticas entre o tráfico e o uso de drogas ilícitas

As formas ou modalidades idênticas entre o tráfico e uso de drogas, artigo 12 e 16 da Lei nº 6.368/76 são: guardar, adquirir e trazer consigo. Para solucionar estes conflitos, tem que haver a prova segura do dolo. Deve-se ter a certeza do porque a pessoa trazia consigo, adquiriu ou guardou.

8. Os critérios seguros para distinção entre os crimes de tráfico e de uso de drogas nas figuras comuns

No artigo 12 da Lei nº 6.368/76, onde diz: “entregar de qualquer forma”, tem uma forma muito genérica, podendo enquadrar o usuário como traficante. Segue exemplo: pode o usuário, estar numa roda de fumo, e entrega o “baseado” para o colega do lado ser flagrado, isso caracteriza “tráfico”.

O objeto ou bem jurídico protegido pela nova lei e também pela antiga é a saúde pública, e a incolumidade pública, qual seja, protege-se um número indeterminado de pessoas. Não existe preocupação com a saúde individual do usuário. O art. 16 da Lei nº 6.368/76, ainda em vigor, pune o indivíduo antes de consumir a droga. O dano pessoal é irrelevante. Por isso , de nada adianta a alegação de um indivíduo enquadrado no artigo 16 da Lei nº 6.368/76, mesmo que uma com uma quantidade pequena, pois “trazer consigo” já é um perigo para a saúde pública. É crime de consumação antecipada, ou seja, de perigo abstrato ou presumido. (Bonaccorso, peritocriminal.com.br)

O que pode-se argumentar diante de um erro no enquadramento, dependendo da quantidade de droga apreendida é o princípio do crime de bagatela.

9. Considerações Finais:
Possíveis conseqüências sociais negativas acerca do não cumprimento dos elementos distinguidores dos crimes de tráfico e de uso de drogas junto à sociedade à luz de políticas criminais

1) o traficante enquadrado no art. 12 da Lei nº 6.368/76, não cumpre pena, pois é enquadrado pelo crime errado, como usuário de drogas;
2) o traficante enquadrado erroneamente continuará sendo um risco social;
3) o usuário por “entregar de qualquer forma”, independente da venda, cumpre pena em regime fechado, sem direito a hábeas corpus;
4) “adquirir, guardar e trazer consigo” é visto em ambos artigos e em nenhum é tratado da quantidade mínima para enquadramento do autor como traficante;
5) tem que haver a prova segura do dolo, deve-se avaliar com segurança o porque que a pessoa adquiriu, guardou ou trouxe consigo;
6) não é realizado no Brasil laudo de constatação e natureza da droga ou entorpecente, no momento da apreensão, podendo assim ser feita uma prisão ilegal e arbitrária;
7) nem sempre que é feito exame para constatar a dependência e o grau da mesma do usuário, para posteriormente tratá-lo;
8) o assunto de drogas e entorpecentes é visto como um mal social, mas não é levado em consideração que a sociedade é feita partindo de um indivíduo;
9) Sofremos com a quantidade de normas genéricas, impossibilitando assim de trabalharmos baseados em “jurisprudência” e levando a eterna insegurança de qualquer sentença;
10) Infelizmente a lei não é a norma e sim o que o juiz decide pela sua interpretação;
11) Juridicamente, tudo o que tramita no judiciário é uma questão de sorte.

“Estes tópicos demonstram claramente o vício da má elaboração das leis, pelo Poder Legislativo.”

FONTES CITADAS

BONACCORSO, Norma. Alguns Aspectos Criminais e Processuais da Legislação Brasileira Sobre Drogas Psicoativas. Disponível em:
http://www.peritocriminal.com.br Acesso em: 03 maio 2006

GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos Prevenção – Repressão, Comentários à Lei nº 6.368/76, de 21-10-1976. 11ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1996.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.

JESUS, Damásio E. de. Lei de Tóxicos Anotada. 6ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2000.

MESQUITA, Fábio. A construção de um caminho democrático e humanitário para o Brasil. Folha de São Paulo, Washington Bate São Paulo em Assassinatos, 08/05/2003. Disponível em:
http://www.reduc.org.br/pages.php?recid=8. Acesso em: 03. maio 2006.

MIRABETE, Julio Fabris. Manual de Direito Penal – Parte Geral – art. 1º a 120 do CP, 16ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2000.

PACHECO, José Ernani de Carvalho. Prática, Processo e Jurisprudência Tóxicos – atualizado até a Lei nº 10.409/02. 7ª edição. Curitiba: Editora Juruá, 2002.

SANTOS, Laura Raquel Tinoco dos. Principios do conflito aparente de normas penais . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 128, 11 nov. 2003. Disponível em: . Acesso em: 01 mai. 2006.

SANTOS, Maurício Macêdo dos; SÊGA, Viviane Amaral. Sobrevivência do princípio da insignificância diante das disposições da Lei 9099/95 . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: . Acesso em: 02 mai. 2006.


Este artigo participou de um concurso de artigos científicos que a Universidade do Vale do Itajaí promove.

Foi defendido pela acadêmica no dia 28 de agosto de 2006.
PUBLICADO: QUINTANILHA, K. C.; DOMINGUES, R. M. Produção Científica CEJURPS: Conflito aparente de normas penais; o tráfico e uso de entorpecentes. Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2006.
SOBRE A AUTORA:
Katia Corrêa Quintanilha
e-mail:
katinha@redel.com.br

SOBRE O TEXTO:
Texto inserido no Blogger.com dia 31/10/2006.Elaborado em 29/10/2006.

INFORMAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUINTANILHA, Katia Corrêa. Conflito aparente de normas penais; o tráfico e uso de entorpecentes. Artigos Científicos, Balneário Camboriú, 31 out. 2006. Disponível em:
http://quintanilhaartigosdireito.blogspot.com/2006/10/gnero-violncia-domstica-contra-mulher.html. Acesso em: (data)