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Local: Balneário Camboriú, Santa Catarina, Brazil

10/31/2006

“CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS; O TRÁFICO E USO DE ENTORPECENTES".

Autor: Kátia Corrêa Quintanilha - Âcadêmica do Curso de Direito da UNIVALI
Co autor: Renato Massoni Domingues - Professor Mestre do Curso de Direito UNIVALI


Resumo:
Este trabalho tem como objetivo questionar o bom uso das Técnicas Solucionadoras de Conflitos Aparentes de Normas Penais, especialmente na matéria de tóxicos e entorpecentes, mais específico no enquadramento de trafico e uso de drogas, referente às Leis n. 6.368/76 e 10.409/02.
Quando a Lei nº 6.368/76 entrou em vigor, na década de 70, no auge do regime militar, ela tinha 47 artigos. Depois, veio a Lei de Tóxicos, Lei nº 10.409/02 que não revogou totalmente a primeira, pois veio para complementá-la referente aos seus aspectos procedimentais.
Porém, quando a Lei nº 10.409, entrou em vigor em fevereiro de 2002, entrou com quase metade dos dispositivos vetados, dentre estes, partes de suma importância, tornando-a ineficiente em muitos dos seus aspectos fundamentais. O procedimento das fases investigativa e judicial veio omisso quanto a certos institutos inalienáveis ao devido processo legal de crimes de tóxicos, bem como o texto é pobre tecnicamente, exigindo verdadeira ginástica interpretativa para sua implementação.
Talvez, isso explique o porque tantas injustiças cometidas? Será que apenas com os princípios solucionadores de conflitos aparentes de normas pode-se ter a certeza de que haverá um julgamento justo? Com tantas leis vigorando e várias interpretações para as mesmas, será que algum dia o Brasil poderá adotar a “jurisprudência” como regra?
A sociedade organizada, estabeleceu suas regras no ordenamento jurídico, sendo ele escrito, positivado. E quando algum fato já estabelecido na lei ocorre, procura-se o sistema judiciário para poder solucioná-lo. O Direito tem por objetivo regrar a sociedade para um convívio pacífico entre todos.
O Brasil, talvez seja o país que mais possui leis e muitas delas de modo um tanto genérico, similares umas das outras, e em alguns casos, existem inclusive leis omissas, ocasionando conflitos aparentes das normas.
O Poder Legislativo possui o vício da má elaboração de normas, trabalha meramente aprovando leis, possivelmente sem critérios sobre as já existentes, fazendo com que as leis sejam muito parecidas, causando dúvidas e muitas vezes acabam nem sendo bem aplicadas. Mas o legislativo também não é capaz de formular todas as situações possíveis para um determinado caso, apesar de que a norma não pode ter casualismo, deve ser feita para ter efetividade.
No sistema jurídico brasileiro não é adotada a “jurisprudência” como algo sagrado para direito, pois a interpretação das leis vai depender muito do juiz, que apesar de não criar o direito, produz o direito, porque interpreta aplicando seus princípios gerais.
Infelizmente a lei não é a norma como deveria ser, a lei é aquilo que o Juiz decidir.

Palavras Chaves: conflito – aparente - normas

1. Introdução

Somos passivos de várias normas que nos regram, mas muitas vezes parece que existem várias leis para apenas um delito... E como pode isso? É apenas um crime. Será que haverão várias penalidades para ele? Não.
O conflito aparente de normas penais, é quando o mesmo fato se amolda a duas ou mais normas incriminadoras, ou seja, há uma unidade de fato e várias normas contemporâneas identificando o fato como criminoso.

[...] importa ressaltar que a colisão existente entre as normas penais é tratada erroneamente por alguns juristas, quando mencionam que os preceitos normativos penais concorrentes entre si consubstanciam um "conflito de normas". Não é nada disso. O que existe, em verdade, é um conflito "aparente" entre duas ou mais normas penais, e não um confronto real entre elas. (Santos, 2003, jus2.uol.com.Br/doutrina/texto.aspid=4482)

Para existir o “conflito aparente de normas penais”, é necessário que exista mais de um dispositivo legal tipificado na mesma conduta. Então, mesmo que uma norma venha a colidir com outra mais antiga, ou mais genérica, com ela nunca poderá se confundir.
O presente artigo busca dialogar com autores/doutrinadores, a fim de buscar caminhos, com princípios solucionadores para o conflito aparente de normas, que há no tema tráfico de drogas e usuário.

2. Metodologia

Esta pesquisa caracterizou-se como um estudo qualitativo, do tipo descritivo explanatório em que se optou pelo método de estudo de caso. O objetivo deste trabalho é analisar a utilização dos princípios solucionadores para conflitos “aparentes” das normais penais. Podendo assim, demonstrar, que o legislativo muitas vezes faz leis sem se preocupar com a sua aplicabilidade.

3.1 Princípio da Temporariedade

Para utilizar os princípios e começar a moldar o crime, precisa-se saber detalhes do ilícito.
Para utilização deste princípio, necessário se torna saber qual é o tempo do crime, ou seja, a ocasião, o momento, a data em que se considera praticado o delito para a aplicação da lei penal a seu autor. A necessidade de se estabelecer o tempo do crime decorre dos problemas que podem surgir para a aplicação da lei penal, como nas hipóteses de se saber qual a lei deve ser aplicada (se foi cometido durante a vigência da lei anterior ou posterior), e nos casos de imputabilidade (saber se ao tempo do crime o agente era imputável ou não), da anistia (concedida geralmente com relação a crimes praticados até determinada data), da prescrição (data em que começa a contar o prazo) etc.(Mirabete, 2000, p. 71)

É essencial saber o tempo certo que o crime ocorreu, sendo ele de ação ou omissão, para aplicação da penalidade adequada.

3.2 Princípio da Especialidade ou Especificidade

É importante mencionar que o princípio da especialidade está expressamente previsto no art. 12 do Código Penal, cujo texto legal se encontra assim redigido:

"Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso." (Mirabete, 2000, p. 127)
De acordo com o brocardo jurídico lex specialis derrogat generali, a lei de natureza geral, por abranger ou compreender um todo, é aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Em outras palavras, a lei de índole específica sempre será aplicada em prejuízo daquela que foi editada para reger condutas de ordem geral. .(Santos, 2003, jus2.uol.com.Br/doutrina/texto.aspid=4482)

Lembre-se que o princípio da especialidade afasta a possibilidade de dois ou mais delitos em uma mesma conduta, impede que ocorra o “bis in idem” (punição duplamente aplicada para um mesmo delito).
É no princípio da especificidade que serão solucionados vários conflitos de normas, pois, entre o artigo 12, de tráfico, existem várias condutas que não possuem no artigo 16, do uso. Que são elas: importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo.

Segundo, Damásio de Jesus (2000, p. 18 – 19)

[...] o art. 12 do CP determina que as suas regras gerais aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Em face disso, as “regras gerais” do CP, i.e., as não incriminadoras, sejam permissivas, sejam complementares, incidem sobre a Lei nº 6.368/76, que define os crimes de tráfico e uso indevido de entorpecentes e drogas afins, desde que esta não disponha de maneira diferente. Ex.: a menoridade penal prevista no art. 27 do CP é aplicável à Lei Antitóxicos, tendo em vista que esta não dispõem de modo diferente. No caso, entretanto, de a lei especial prever regras diferentes da imposta pelo CP, prevalece a disposição específica, i.e., prevista na Lei nº 6.368, Ex.: no CP nenhuma causa de aumento de pena incide quando os atos “preparatórios” são realizados em determinadas circunstâncias modais (tempo, lugar e maneira de realização). Isso porque, não sendo punida a preparação em si mesma, o legislador entendeu não existir razão para a agravação da pena em face a sua realização. Mas a Lei º 6.368/76, no seu art. 18, IV, prevê agravação especial da pena “se qualquer dos atos de preparação”... “ocorrer nas imediações ou no interior” de determinados estabelecimentos. Nesse caso, dispondo de modo diverso do previsto no CP, prevalece a norma especial.

O legislador criou leis penais especiais, para enquadrar determinada conduta e para que recebam tratamentos mais adequados.

3.3 Princípio da Alternatividade

O princípio da alternatividade consiste na aplicação alternativa, quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Estes são considerados como crimes de ação múltipla.
O princípio da alternatividade será aplicado se o agente de crimes de ação múltiplas for punido por apenas um de seus delitos, mesmo que venha a praticar duas ou mais destas condutas.

Um exemplo disto é o art. 12 e 16, da Lei nº 6.368/76, que diz:

Art. 12 - Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regular.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, indevidamente:
I – importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria prima destinada à preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
§ 2º Nas mesmas penas incorre, ainda quem:
I - Induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecentes ou substância que determine dependência física ou psíquica;
II – Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
III - Contribuir de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica. (Greco Filho, 1996, p. 78 – 79)

Art. 16 – Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa. (Greco Filho, 1996, p. 110)

É imprescindível que haja nexo de causalidade entre os delitos e que sejam praticados no mesmo contexto fático. Caso contrário, haverá tantos crimes quantos forem as condutas praticadas.

3.4 Princípio da Consunção

Vale salientar que a comparação é estabelecida apenas entre condutas e não entre normas, ou seja, o fato mais completo prevalece sobre a parte, de modo que só sobrará uma norma a regulá-lo.

O princípio da consunção é aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, isto é, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, os quais funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato e pós-fato impuníveis. (Greco, 2003, p. 33).

A tarefa do direito penal consiste em proteger os valores elementares da vida comunitária no âmbito da ordem social e garantir a melhor manutenção da paz jurídica.
Um bom exemplo para isso é a venda de droga ilícita, onde o traficante vende a droga e o usuário morre por overdose. Neste caso, responde por tráfico de entorpecentes, pois mesmo que tenha tido o resultado morte (homicídio culposo), o interesse maior do Estado é o interesse coletivo.

3.5 Princípio da Subsidiariedade

A subsidiariedade no direito penal, que presume a sua fragmentariedade, deriva de sua consideração um remédio sancionador extremo, que deve ser ministrado apenas quando nenhum outro se mostrar suficiente para resolver o conflito.

O princípio da fragmentariedade ou subsidiariedade decorre dos princípios da legalidade e da intervenção mínima e, tem como fundamento que somente as condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens jurídicos relevantes carecem dos rigores do direito penal. O legislador, ao prever o tipo penal, tem em mente apenas o prejuízo relevante que o comportamento incriminado possa causar à esfera social e jurídica, sem ter, contudo, como evitar que tal disposição legal atinja, de roldão, também os casos leves, de maneira desproporcional. .(Santos, 2003, jus2.uol.com.Br/doutrina/texto.aspid=950)

Assim, a intervenção do direito penal só se legitima quando os outros ramos do direito se revelarem ineficazes em sua intervenção, devido a isso, este é um dos princípios que menos se utiliza, porque qualquer conflito tende a ser resolvido com o princípio da especialidade.

4. A historicidade da lei nº 6.368/76 e sua inspiração na antiga Lei de Segurança Nacional no auge do regime militar da década de 70 no Brasil

O problema com drogas já vem de muito tempo em nosso país e no mundo, e antes da primeira lei específica, havia um decreto para regulamentar o assunto.

Nosso país tem regulamentação sobre as drogas desde 1938, inicialmente estabelecida pelo Decreto-Lei nº 891/38, posteriormente incorporada ao artigo 281 do Código Penal. Desde o início, sua concepção foi criminalizadora. Diversas alterações legislativas, no curso da história, culminaram na Lei nº 6.368/76, estabelecida durante a ditadura militar de 64. Nascida com base no espírito da Segurança Nacional, a Lei nº 6.368/76 embora trouxesse alguns avanços (por exemplo, o de não criminalizar o usuário), também era, no fundamental, criminalizadora (criminalizava o porte de drogas, sem diferenciar usuário de traficante). Na sequência, o Decreto 85.110, em 2 de setembro de 1980, criou o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes. Nele se estruturavam os chamados Conselhos de Entorpecentes (Conselho Nacional - CONFEN, Conselhos Estudais - CONENS e Conselhos Municipais - COMENS) que até 1998, de maneira diversificada, contribuíram para conduzir iniciativas sobre o tema drogas no Brasil. Note-se que a denominação de Conselhos de Entorpecentes era complemente inadequada à realidade brasileira, visto que as drogas entorpecentes nunca foram importantes no Brasil, sendo esta, na verdade, uma tradução literal de idéias de outras paragens. (Mesquita, 2003, reduc.org.Br/pages.php?recid=8)

A Lei nº 6.368/76, tinha 47 artigos, mas era falha, sendo omissa muitas vezes, então, no dia 28 de fevereiro de 2002, entrou em vigor a Lei nº 10.409/02, a Nova Lei de Tóxicos. Hoje, vigoram ambas as leis, pois toda a matéria da antiga lei que não foi revogada pela lei nova, ainda está vigendo. E mesmo com tantas normas, ainda existe conflitos difíceis de resolver para enquadrar o traficante e o usuário, pois os arts.. 12 e 16, da Lei nº 6.368/76, são muito amplas no seu entendimento, além de possuírem modalidades idênticas, como: adquirir, guardar e trazer consigo.

5. As figuras do artigo 12 da Lei nº 6.368/76 em suas 18 formas de tráfico

Segue o art. 12, da Lei nº 6.368/76:

Art. 12 – Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou fornecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, indevidamente:
I – importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria prima destinada à preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
§ 2º Nas mesmas penas incorre, ainda quem:
I - Induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecentes ou substância que determine dependência física ou psíquica;
II – Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. (Greco Filho, 1996, p. 78 – 79)

E vemos claramente neste artigo, o quanto é ampla as formas de traficar, perfazendo 18 modalidades no total que são elas: Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou fornecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar.

6. As figuras do artigo 16 da Lei nº 6.368/76 e suas variações

Segue o artigo 16, mostrando o quanto é delicada a norma para o usuário de drogas, pois haverá muita dificuldade para provar que o que carrega, guarda ou traz consigo é para uso próprio.

Art. 16 – Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa. (Greco Filho, 1996, p. 110)

Se toda prova produzida aponta o imputado como usuário, que guardava em sua residência três tabletes de cannabis sativa (maconha) para consumo próprio, como por ele confessado em sede policial e em seu pretório, não se credencia ao acolhimento recurso ministerial, fundado na invocação de indícios de comercialização da droga, para condená-lo como incurso no art. 12, da Lei nº 6.368/76. Na incerteza quanto ao fim de tráfico, desclassifica-se a infração para o crime do art. 16 da Lei de Tóxicos (Pacheco, 2002, p. 102)

A lei diz, que independe da quantidade de drogas e entorpecentes, é considerado tráfico, isso causa um obstáculo muito grande, podendo levar um usuário a ser enquadrado como traficante.

7. As formas ou modalidades comuns, idênticas entre o tráfico e o uso de drogas ilícitas

As formas ou modalidades idênticas entre o tráfico e uso de drogas, artigo 12 e 16 da Lei nº 6.368/76 são: guardar, adquirir e trazer consigo. Para solucionar estes conflitos, tem que haver a prova segura do dolo. Deve-se ter a certeza do porque a pessoa trazia consigo, adquiriu ou guardou.

8. Os critérios seguros para distinção entre os crimes de tráfico e de uso de drogas nas figuras comuns

No artigo 12 da Lei nº 6.368/76, onde diz: “entregar de qualquer forma”, tem uma forma muito genérica, podendo enquadrar o usuário como traficante. Segue exemplo: pode o usuário, estar numa roda de fumo, e entrega o “baseado” para o colega do lado ser flagrado, isso caracteriza “tráfico”.

O objeto ou bem jurídico protegido pela nova lei e também pela antiga é a saúde pública, e a incolumidade pública, qual seja, protege-se um número indeterminado de pessoas. Não existe preocupação com a saúde individual do usuário. O art. 16 da Lei nº 6.368/76, ainda em vigor, pune o indivíduo antes de consumir a droga. O dano pessoal é irrelevante. Por isso , de nada adianta a alegação de um indivíduo enquadrado no artigo 16 da Lei nº 6.368/76, mesmo que uma com uma quantidade pequena, pois “trazer consigo” já é um perigo para a saúde pública. É crime de consumação antecipada, ou seja, de perigo abstrato ou presumido. (Bonaccorso, peritocriminal.com.br)

O que pode-se argumentar diante de um erro no enquadramento, dependendo da quantidade de droga apreendida é o princípio do crime de bagatela.

9. Considerações Finais:
Possíveis conseqüências sociais negativas acerca do não cumprimento dos elementos distinguidores dos crimes de tráfico e de uso de drogas junto à sociedade à luz de políticas criminais

1) o traficante enquadrado no art. 12 da Lei nº 6.368/76, não cumpre pena, pois é enquadrado pelo crime errado, como usuário de drogas;
2) o traficante enquadrado erroneamente continuará sendo um risco social;
3) o usuário por “entregar de qualquer forma”, independente da venda, cumpre pena em regime fechado, sem direito a hábeas corpus;
4) “adquirir, guardar e trazer consigo” é visto em ambos artigos e em nenhum é tratado da quantidade mínima para enquadramento do autor como traficante;
5) tem que haver a prova segura do dolo, deve-se avaliar com segurança o porque que a pessoa adquiriu, guardou ou trouxe consigo;
6) não é realizado no Brasil laudo de constatação e natureza da droga ou entorpecente, no momento da apreensão, podendo assim ser feita uma prisão ilegal e arbitrária;
7) nem sempre que é feito exame para constatar a dependência e o grau da mesma do usuário, para posteriormente tratá-lo;
8) o assunto de drogas e entorpecentes é visto como um mal social, mas não é levado em consideração que a sociedade é feita partindo de um indivíduo;
9) Sofremos com a quantidade de normas genéricas, impossibilitando assim de trabalharmos baseados em “jurisprudência” e levando a eterna insegurança de qualquer sentença;
10) Infelizmente a lei não é a norma e sim o que o juiz decide pela sua interpretação;
11) Juridicamente, tudo o que tramita no judiciário é uma questão de sorte.

“Estes tópicos demonstram claramente o vício da má elaboração das leis, pelo Poder Legislativo.”

FONTES CITADAS

BONACCORSO, Norma. Alguns Aspectos Criminais e Processuais da Legislação Brasileira Sobre Drogas Psicoativas. Disponível em:
http://www.peritocriminal.com.br Acesso em: 03 maio 2006

GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos Prevenção – Repressão, Comentários à Lei nº 6.368/76, de 21-10-1976. 11ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1996.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.

JESUS, Damásio E. de. Lei de Tóxicos Anotada. 6ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2000.

MESQUITA, Fábio. A construção de um caminho democrático e humanitário para o Brasil. Folha de São Paulo, Washington Bate São Paulo em Assassinatos, 08/05/2003. Disponível em:
http://www.reduc.org.br/pages.php?recid=8. Acesso em: 03. maio 2006.

MIRABETE, Julio Fabris. Manual de Direito Penal – Parte Geral – art. 1º a 120 do CP, 16ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2000.

PACHECO, José Ernani de Carvalho. Prática, Processo e Jurisprudência Tóxicos – atualizado até a Lei nº 10.409/02. 7ª edição. Curitiba: Editora Juruá, 2002.

SANTOS, Laura Raquel Tinoco dos. Principios do conflito aparente de normas penais . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 128, 11 nov. 2003. Disponível em: . Acesso em: 01 mai. 2006.

SANTOS, Maurício Macêdo dos; SÊGA, Viviane Amaral. Sobrevivência do princípio da insignificância diante das disposições da Lei 9099/95 . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: . Acesso em: 02 mai. 2006.


Este artigo participou de um concurso de artigos científicos que a Universidade do Vale do Itajaí promove.

Foi defendido pela acadêmica no dia 28 de agosto de 2006.
PUBLICADO: QUINTANILHA, K. C.; DOMINGUES, R. M. Produção Científica CEJURPS: Conflito aparente de normas penais; o tráfico e uso de entorpecentes. Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2006.
SOBRE A AUTORA:
Katia Corrêa Quintanilha
e-mail:
katinha@redel.com.br

SOBRE O TEXTO:
Texto inserido no Blogger.com dia 31/10/2006.Elaborado em 29/10/2006.

INFORMAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUINTANILHA, Katia Corrêa. Conflito aparente de normas penais; o tráfico e uso de entorpecentes. Artigos Científicos, Balneário Camboriú, 31 out. 2006. Disponível em:
http://quintanilhaartigosdireito.blogspot.com/2006/10/gnero-violncia-domstica-contra-mulher.html. Acesso em: (data)