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Local: Balneário Camboriú, Santa Catarina, Brazil

10/31/2006

“Gênero: Violência Doméstica Contra a Mulher”

AUTORA: QUINTANILHA, Katia Corrêa.
Acadêmica Direito - UNIVALI/SC
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo questionar a historicidade, da violência doméstica, do feminismo e tudo isso é impossível sem falar sobre gênero.
O gênero é questionado durante o trabalho, pois se trata de “rótulo” social, cultural sobre o sexo, tanto que hoje as mulheres tomaram conta de muitas atividades que até a pouco eram ditas como masculinas. Inclusive na mesma atividade, a mulher ainda recebe em média 20% (vinte por cento) a menos do que o salário do homem.
O Movimento Feminista foi mundial, mas este trabalho se preocupará com a historicidade no Brasil, para que possa falar das leis feitas com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Quando a mulher passou a reclamar seus direitos, mais fortemente por volta dos anos 70, durante o Regime Militar no Brasil, lutando por igualdade social, política, econômica e cultural entre os sexos, o mesmo foi motivado pelas experiências da mulher, fazendo uma crítica a estrutura patriarcal, com base no machismo.
O feminismo visa compreender e questionar as origens da desigualdade, propor novas formas de organização social e sexual, sem paradigmas do que serve para o homem ou para a mulher e promover os direitos das mulheres.
O movimento feminista não acabou, as mulheres ainda continuam conquistando espaços. A partir do momento em que conseguiu entrar na política, por volta dos anos 80, talvez o movimento tenha mudado sua forma de agir, pois passou a ter o poder em suas mãos também. Prova disso é que várias leis foram feitas em benefício das mulheres, tais como licença pós-parto, legalização do aborto (permitida em casos especiais), violência doméstica entre outras. A mulher inclusive tem uma delegacia somente para ela, foi criada a Delegacia de Polícia Civil da Mulher, onde a mesma pode reclamar seus Direitos, dentre outros, denunciar seus parceiros nos casos de violência doméstica.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Conceito de Gênero; 3. Historicidade das Medidas Utilizadas; 4. Algumas Inovações da Lei Maria da Penha, nº 11340/06; 5. Autoridade Policial; 6. Processo Judicial; 7. Considerações Finais; Referências.

PALAVRAS-CHAVE
Gênero; Historicidade; Violência Doméstica contra a Mulher.

1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo questionar a forma como lidamos com o gênero, numa breve explanação da evolução feminista, onde a mulher ainda hoje tem conseguido muitos espaços na sociedade, numa crescente muito rápida e ainda assim é vítima de agressões domiciliares.
As Nações Unidas define a violência contra a mulher como:

“Qualquer ato de violência baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais e psicológicos da mulher; inclusive ameaças de tais atos, coerção e privação da liberdade seja da vida pública ou privada”. (Conselho Social e Econômico, Nações Unidas, 1992)

Esta explanação mostrará um pouco das conquistas adquiridas com muito custo e uma longa trajetória em relação a violência doméstica, até os dias de hoje, onde a mulher vítima de agressões além de poder sentir-se mais protegida, ainda pode contar com a punição do agressor.

2. CONCEITO DE GÊNERO
Gênero é a classificação cultural dos sexos. A mulher, numa cultura machista, serve para cuidar do lar, do marido, da prole. E o marido trabalha para prover a família.
A mulher a responsável pela educação dos filhos, que desde pequenos convivem com esta classificação. Ela mesma, por cultura, é machista no seu íntimo, permite que a filha brinque com bola, carrinho e se horroriza ao ver seu filho homem brincando de boneca.

[...] o papel social da mulher é reforçado com a responsabilidade da educação da criança, retirando do pai este papel. Uma boa mãe deve cuidar de sua casa e de seus filhos, enquanto o homem deve sair de casa para o sustento da família. Embora hoje a mulher tenha conquistado um pequeno espaço no mercado de trabalho, ainda é de sua total responsabilidade a educação dos filhos, e se houver alguma falha, esta é da mãe [...] (
http://www.proceedings.scielo.br/scielo.php?pid=MSC0000000082005000200091&script=sci_arttext&tlng=pt)

Os homens “não nasceram” para chorar, é o sexo forte, que deveria proteger, são no geral mais bruto, inclusive fisicamente. Não podem ajudar nos serviços domésticos. Já a menina é delicada, doce, educada... brinca de boneca, ajuda a mãe a lavar a louça, a cozinhar, limpar a casa.

Inclusive, “Alguns autores ainda afirmam que o sexo é político, pois é permeado por relações de poder, rompendo com os modelos tradicionais que atribuem neutralidade ao espaço privado”. (
www.pt.wikipedia.org/wiki/feminismo)

O gênero se tornou algo tão habitual no comportamento humano, que é considerado normal e “até permitido” a homens serem fortes, violentadores e as mulheres fracas e violentadas.
A cultura oferece assim os limites para a construção de gênero.

3. HISTORICIDADE DAS MEDIDAS UTILIZADAS
Por volta dos anos 70, quando “estourou” o movimento feminista, as mulheres “arregaçaram as mangas”, foram às ruas, lutaram por seus espaços, mercado de trabalho, lugar na política... Tomaram atitudes, saíram do lar, onde até ali ficavam cuidando da casa, dos filhos, do marido, da família!
Com tudo isso, conseguiram espaços, direitos, um deles, denunciar a agressão, queriam acabar com a violência doméstica, onde na maioria das vezes, é sofrida pelo marido!

“Na luta pelo reconhecimento da violação dos direito das mulheres, a estratégia feminista foi a de publicizar essa violência, de denunciá-la e reivindicar sua punição, já que a impunidade era freqüente”. (Campos, 2003, p. 155)

Com o tempo, foi criada a Delegacia de Polícia da Mulher, em defesa dos direitos das mesmas, apesar deste fato ser uma vitória, não obteve êxito satisfatório.
Até 1995, os crimes contra a mulher eram julgados pelo Código Penal e a partir de setembro do mesmo ano, foi criada a Lei nº 9.099, dos Juizados Especiais, um juizado despenalizante ou penas não privativas de liberdade a determinados delitos, tratados como de menor potencial ofensivo.
O problema que esta lei visava desafogar a justiça brasileira, tornando-a mais dinâmica, rápida e não sobrecarregar ainda mais os presídios. Os crimes de violência doméstica contra a mulher foi um dos tipos penais enquadrados passíveis de punição com até um ano de detenção, sendo tratada com banalidade.
Na Lei nº 9.099/95, ainda que considerada uma vitória e mais um instrumento a ser utilizado nas agressões do homem contra a mulher, seus efeitos ainda não eram tão estimados.
Alguns dos motivos para isso foram: muitas mulheres ainda se esquivam das denúncias, pra isso existem vários argumentos, tais como: a dependência econômica, os filhos, a família, a sociedade, o medo, a vergonha, inclusive as ameaças muitas vezes sofridas.
Também nos casos de violência, a impunidade persistia em grande escala e depois, mesmo que o homem fosse punido, o máximo que acontecia era doação de cestas básicas, como punição alternativa, devido ao período de detenção muito baixo.
Mesmo que a violência doméstica seja uma ação penal pública condicionada, onde para haver processo é necessário o consentimento da vítima, e a penalidade ainda era paga à sociedade! Como pode isso? Então a mulher sofre, apanha, é ameaçada, tem que querer denunciar e o agressor pagava por isso com cestas básicas para uma sociedade que não se importava com a situação e segurança da vítima?

“A mulher vítima de violência doméstica, em geral, convive com o agressor e não quer uma indenização por danos, mas uma medida capaz de diminuir a violência e garantir sua segurança”. (Campos, 2003, p. 165)

A Lei nº 9.099/95, Juizado Especial Criminal, um juizado de conciliação, tratava os casos de violência para acordos. Ao invés do conciliador ou mediador punir o agressor ou ao menos fazer a separação judicial, não, partiam para a conciliação do casal. Como se a vítima e o agressor saíssem do Fórum com tudo resolvido, mudado e daquele dia em diante se tratassem com respeito.
A Lei nº 10.886, de 17 de junho de 2004, acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848/40 – Código Penal, criando o tipo especial denominado “Violência Doméstica”. Nesta, caracteriza os crimes, os envolvidos e define a penalidade, mas ainda assim permanece com os Juizados Especiais.
Em 2006, eis que surge uma nova lei, muito mais severa do que qualquer outra que já existiu nessa área, fruto de um ótimo exemplo, de uma história que durante muitos anos tramitou pelo Poder Judiciário. O processo de uma mulher, Maria da Penha, que viveu durante 15 anos com seu agressor.
Ela agredida e com medo de pedir a separação, tinha receio que a situação viesse a se agravar. E independente de sua atitude, de não denunciá-lo e sequer pedir a separação o que Maria da Penha tanto temia aconteceu. Sofreu tentativa de “femicídio” (homicídio) por duas vezes, a primeira, seu marido deu-lhe um tiro, deixando-a paraplégica, mas o autor na época convenceu as autoridades que investigavam o caso que foi uma tentativa de roubo. Na segunda, o autor, seu marido, tentou mata-la eletrocutada durante o banho da vítima. Nesta ocasião, a vítima se encorajou e decidiu separar-se.
O processo de Penha tramitou durante 15 anos no Judiciário sem que o atraso fosse justificado, por este motivo acabou se manifestando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com a seguinte denúncia:

Considera conveniente lembrar aqui o fato inconteste de que a justiça brasileira esteve mais de 15 anos sem proferir sentença definitiva neste caso e de que o processo se encontra, desde 1997, à espera da decisão do segundo recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A esse respeito, a Comissão considera, ademais, que houve atraso injustificado na tramitação da denúncia, atraso que se agrava pelo fato de que pode acarretar a prescrição do delito e, por conseguinte, a impunidade definitiva do perpetrador e a impossibilidade de ressarcimento da vítima (...) (www.agende.org.br/docs/File/convencoes/belem/docs/Caso%20maria%20da%20penha.pdf)

Cabe frisar que o Estado Brasileiro não se manifestou sobre a denúncia feita pela Comissão, resultando em 2001, no informe nº 54, que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos responsabilizou o Estado Brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres, recomendando, entre outras medidas: a finalização do processo penal do responsável pelas agressões; investigar as irregularidades e atrasos do processo e determinar as responsabilidades; e adotar políticas públicas voltadas a prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
Com tudo isso, por fim o agressor foi preso, em outubro de 2002, alguns meses antes a prescrição do crime.
Então, em setembro de 2006, foi promulgada a Lei nº 11.340/06, que leva o nome de Maria da Penha,em homenagem a mesma.

4. ALGUMAS INOVAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA, Nº 11.340/06
· Tipificando e definindo a violência doméstica e familiar contra a mulher;
· Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
· Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual;
· Determina que após a denúncia, a mulher somente poderá renunciar a mesma perante o juiz;
· Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);
· É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor;
· A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor;
· A mulher deverá estar acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais;
· Retira dos juizados especiais criminais (Lei nº 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;
· Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver risco à integridade física ou psicológica da mulher;
· Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação;
· Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica contra a mulher;
· Caso a violência doméstica seja cometida contra a mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.

5. AUTORIDADE POLICIAL
· Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher;
· Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que qualquer houver das formas de violência doméstica contra a mulher;
· Registra boletim de ocorrência e instaura inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais);
· Remete o inquérito policial ao Ministério Público;
· Pode requerer ao juiz, em 48 horas, que sejam concedidas diversar medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência;
· Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva com base na nova lei que altera o código de processo penal.

6. PROCESSO JUDICIAL

· O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação;
· O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolvem questões familiares (pensão, separação, guarda dos filhos, etc.);
· O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção, cabendo ao juiz a sentença final.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

a) Os movimentos feministas tiveram grande importância para a posição da mulher na sociedade hoje;
b) O gênero feminino, apesar de crescer muito socialmente e no mercado de trabalho, ainda encontra dificuldades no compartilhamento das atividades domésticas ou ditas femininas, com o homem;
c) O gênero homem é mais forte biologicamente, mas nem por isso deve ser bruto e tratar a mulher mal, pois hoje ambos contribuem nos provimentos da família;
d) A educação dos filhos e cuidados da casa hoje, deveria ser de responsabilidade tanto do homem quanto da mulher;
e) A mulher se mobilizou, lutou, denunciou e tem delegacia e leis específicas para sua defesa;
f) A atual lei de violência doméstica, pune a agressão psicológica contra a mulher, sendo que esta agressão não deixa marcas visíveis, mas muito mais duradouras e está sempre ligada a qualquer outro tipo de agressão;
g) A violência doméstica hoje tem sido encarada com mais seriedade, deixando assim de violar direitos básicos dos direitos humanos, tais como a integridade física e moral do ser humano, que trata na CRFB/88;
h) A Lei nº 11.340/06, dá condições de tratar um processo criminal com medidas civis, tais como a separação do agressor e da vítima, prisão em caso de risco, mesmo que não caracterize flagrante, alimentos provisórios e provisionais, mesmo em caso do agressor estar preso; as medidas protetivas são determinadas num prazo de 48 horas;
i) A agressão doméstica contra a mulher deixou de ser um caso banalizado pelo Poder Judiciário;
Se o gênero mulher, criança e negro têm conquistado enormes avanços dentro das leis brasileiras é porque tem feito algo por este espaço na sociedade;
j) Muitos comentam ser a Lei Maria da Penha muito severa com o gênero homem, pois alguns também sofrem violências domésticas, em menos escala, claro, mas existe. A diferença está que os mesmos quase não denunciam, não protestam e não exigem diferenças;
k) O Direito é para quem o procura!!!

REFERÊNCIAS
CAMPOS
, Carmen Hein de. Juizados Especiais Criminais e seu déficit teórico. Florianópolis: Revista Estudos Feministas, 2003.

Lei Maria da Penha, nº 11.340/06. Coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres Presidência da República. 2006.

SANCHEZ, Anabel. Notas sobre a transmissão geracional da predisposição à violência contra a mulher. www.proceedings.scielo.br

Wikipedia, A Enciclipédia Livre. Feminismo.
www.pt.wikipedia.org/wiki/Feminismo


SOBRE A AUTORA:
Katia Corrêa Quintanilha
SOBRE O TEXTO:
Texto inserido no Blogger.com dia 31/10/2006.Elaborado em 07/2006.
INFORMAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUINTANILHA, Katia Corrêa. Gênero: Violência Doméstica Contra a Mulher. Artigos Científicos, Balneário Camboriú, 31 out. 2006. Disponível em: http://quintanilhaartigosdireito.blogspot.com/2006/10/gnero-violncia-domstica-contra-mulher.html. Acesso em: (data)

3 Comments:

Blogger Unknown said...

e bom saber que existe pessoas que ajudam a acabar com violencia contra a mulher !!!!!!!!!!@@@@@@@@@@#########%%%%%%%%%%&&&&&&&&&*********

12:27 PM  
Blogger Unknown said...

e bom saber que existe pessoas que ajudam a acabar com violencia contra a mulher !!!!!!!!!!@@@@@@@@@@#########%%%%%%%%%%&&&&&&&&&*********

12:28 PM  
Blogger Unknown said...

e bom saber que existe pessoas que ajudam a acabar com violencia contra a mulher pois sou uma garota e tenho muito medo que isso aconteca comigo bjs. da aluna do colegio estadual meira matos de sao luiz do norte -goias

12:31 PM  

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