"O Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado tem como principal objetivo a busca permanente do aperfeiçoamento e da qualificação profissional dos Defensores Públicos, promovendo estudos de temas jurídicos de interesse da Instituição. O Centro tem ainda a missão de sistematizar e divulgar matérias de natureza jurídica, pertinentes à normatização da atuação judicial e extrajudicial, além de organizar e manter material jurídico de natureza doutrinária, legislativa e jurisprudencial". (www.dpe.rs.gov.br)
Neste estado também, a Justiça é vista da seguinte forma:
"Tão necessária quanto a distribuição de renda é a distribuição de Justiça. Por isso a Defensoria Pública do Estado foi criada, em 1994, com o objetivo de levar a Justiça para todos os cidadãos, fortalecendo o princípio da igualdade e garantia da cidadania, assegurando o acesso à Justiça aos carentes, prestando assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita. Desta forma, além de ser uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, caracteriza-se como um dos mais importantes instrumentos de realização do Estado de Direito". (www.dpe.rs.gov.br)
Esta instituição, Defensoria Pública, é conhecidas pelo seu ideal de Justiça Democrática, os defensores lutam pelos direitos dos cidadãos, orientando-os, promovendo acordos, defendendo-os em processos judiciais em qualquer instância.
Eis os dispositivos constitucionais que estão relacionados à atuação da Defensoria Pública:
"Art. 5º (...)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
A inexistência da Defensoria Pública pode significar a inexistência da Justiça. Apenas leis não resolvem os problemas sociais, elas devem ser aplicadas amplamente, para que todos possam exercer seus direitos.
Segundo, Antônio José M. Feu Rosa,
“(...) o defensor tem o direito constitucional, legal e profissional de acompanhar as diligências, verificar as provas, dar assistência total ao seu constituinte”.
E frisou:
"(...) é preciso que se reconheça, definitivamente, que não é impossível conciliar o interesse público da repressão ao crime, que exige uma instrução sucinta, célere e informal como a do inquérito policial, com o direito de defesa do acusado, que tem o interesse e o direito de saber o que existe contra si".
Muito, ouve-se dizer: “O Direito não socorre àquele que dorme”, mas na prática, existem cidadãos que não dormem e sofrem com a desorganização do Poder Judiciário, existem muitas falhas no sistema, coisas realmente precárias, tais como: desorganização dos cartórios, que esquecem de intimar as partes, extravia-se parte ou o todo de processos; advogados que são indicados através da OAB para assistência judiciária e fazem acordos de cobranças por fora com seus clientes; processos urgentes e esquecidos nos Fóruns, entre muitos outros...
Mais grave ainda é não ver a lei ser aplicada na íntegra. É muito comum ver advogados utilizarem-se de forma errônea do direito a “ampla defesa” e mentir com o intuito de defender a qualquer custo o seu cliente, pois este provavelmente está pagando bem!
Estas atitudes geram uma falta de equilíbrio no maior símbolo existente dentro do Direito, a balança. Pois faz com que os Promotores de Justiça, também percam suas proporções e acabem abusando, também não promovendo a Justiça, muito pelo contrário...
Muitas vezes, pelo fato do Promotor entrar numa audiência, sabendo que provavelmente o advogado, pago, usará de todos seus artifícios para inocentar o réu, então apegam-se apenas ao nome réu, o crime do qual o mesmo está sendo acusado, sem estudar o processo na íntegra. Vai com a certeza de que aquela acusação pelo qual o cidadão responde é fato. Sequer investiga a veracidade, acabam generalizando e querendo a condenação de todos os acusados, sem pensar ou sequer cogitar o que proclama art. 5º, o inciso LVII da Constituição Federal: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A presunção da inocência é importante e um abrigo para os inocentes, óbvio e não dos culpados.
MALATESTA, por sua vez, disse:
"A pena deve reprimir a perturbação nascida de certo delito, atingindo o delinqüente certo, e não, tomando em conta a fantástica perturbação oriunda da suposição delinqüente. Infligir pena a um suposto criminoso é infligi-la a um possível inocente, é uma perturbação da consciência social superior à produzida pelo próprio delito". (http://www.teiajuridica.com/dirconstacus.htm)O Promotor de Justiça deve ser um grande pesquisador dentro de cada um de seus processos, se não houver provas suficientes para uma condenação, deve solicitar às autoridades policiais mais dados, maiores detalhes, mais informações e caso não haja, deve pedir a absolvição do réu. Pois fazer justiça, não é apenas adquirir condenações, é ser prudente, ético, é promover realmente a justiça.
De acordo com o voto do Ministro Marco Aurélio. o art. 129, VIII, da Constituição Federal estabelece que
"são funções institucionais do Ministério Público: VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações", e não presidir inquérito e realizar investigações, usurpando as funções da polícia civil. (http://www.teiajuridica.com/dirconstacus.htm)
E, ao Juiz, após apreciação das provas produzidas nos autos, se ainda restar dúvidas, cabe decidir a favor do réu sempre, mesmo que convencido da ilicitude, deve julgar apenas pelas provas. Precisamos de juízes que não tenham medo de julgar, absolvendo quando tiver que ser feito, e não, obedecendo a um Ministério Público, muitas vezes, fanático em acusar.
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, elaborada em 10 de dezembro de 1948, no art. XI.1, está escrito de forma clara e precisa:
"Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias á sua defesa". (http://www.unicrio.org.br/Textos/udhr.htm)Há de haver respeito à pessoa do acusado, à pessoa humana, inclusive após sua condenação, quando é o caso. Observe-se que dispõe o art. 38 do Código Penal:
“O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. (http://www.teiajuridica.com/dirconstacus.htm)
O respeito à dignidade da pessoa humana é direito fundamental e deve constituir dogma do Estado Democrático de Direito, graças a Constituição. As leis que existem para reger a sociedade, não permitem que se aja no olho por olho, dente por dente, perna por perna e assim por diante. Isto é, não é permitido o uso da vingança para punir um crime ou delito. Para que isso não ocorra, devemos levar o Direito, muito a sério, devemos exigir sempre o que seja JUSTIÇA!!!
Dignidade, é ter os direitos e deveres sendo exercidos em sua plenitude, é igualdade de justiça para todos, é cidadania plena.
O defensor público é essencial, devendo ser assegurado o direito de defesa, a fim de evitar erros e arbitrariedades. Sacramentando assim o mais belo da democracia, o Direito às Leis.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
· O estado de Santa Catarina fere a CRFB/88, quando viola o art. 134;
· Ao invés de Assistência Judiciária, o estado deve implantar a Defensoria Pública, o direito de todos;
· Para haver equilíbrio jurídico e de direito, a justiça deve ser acessível à todos os cidadãos, independente de classe social;
· O defensor público é aquele que intermédia entre o estado e o cidadão;
· O defensor público é aquele que preserva a sociedade, aplicando a medicação e dosagem correta do C.P., sem abusos, nem impunidade;
· Direito, é dignidade, fundamentos, garantias, liberdades, individuais ou coletivos, é cidadania;
· A Defensoria Pública é essencial à função jurisdicional do Estado, caracteriza-se como um dos mais importantes instrumentos de realização do Estado de Direito;
· É necessário reconstruir o homem para reconstruir o mundo.
REFERÊNCIAS:
Constituição da República Federativa do Brasil/88. Brasília: 2006.
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: www.unicrio.org.br/Textos/udhr.htm. Acesso em: 15 de novembro de 2006.
Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. Disponível em: www.dpe.rs.gov.br. Acesso em: 17 de novembro de 2006.
NETO, Tourinho. Os direitos constitucionais do acusado no inquérito policial e no processo penal. Disponível em: www.teiajuridica.com/dirconstacus.htm. Acesso em: 15 de novembro de 2006.
SCHREIBER, Simone. O princípio da presunção de inocência . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 790, 1 set. 2005. Disponível em: www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7198. Acesso em:15 de novembro de 2006.
SOBRE A AUTORA:
Katia Corrêa Quintanilha
e-mail: katinha@redel.com.br
SOBRE O TEXTO:
Texto inserido no Blogger.com dia 17/11/2006.Elaborado em 11/2006.
INFORMAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS:Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUINTANILHA, Katia Corrêa. Gênero: Violência Doméstica Contra a Mulher. Artigos Científicos, Balneário Camboriú, 31 out. 2006. Disponível em: http://quintanilhaartigosdireito.blogspot.com/2006/10.html. Acesso em: (data)